Artigo 1648.º
(Boa fé)
1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na
ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade,
ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou
moral.
2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento
judicial da boa fé.
3. A boa fé dos
(
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